- Voltar Navegação
- 6.338, de 31.12.2007
- 6.337, de 31.12.2007
- 6.336, de 28.12.2007
- 6.335, de 28.12.2007
- 6.334, de 28.12.2007
- 6.333, de 28.12.2007
- 6.332, de 28.12.2007
- 6.331, de 28.12.2007
- 6.330, de 28.12.2007
- 6.329, de 27.12.2007
- 6.328, de 27.12.2007
- 6.327, de 27.12.2007
- 6.326, de 27.12.2007
- 6.325, de 27.12.2007
- 6.324, de 27.12.2007
- 6.323, de 27.12.2007
- 6.322, de 21.12.2007
- 6.321, de 21.12.2007
- 6.320, de 20.12.2007
- 6.319, de 20.12.2007
- 6.318, de 20.12.2007
- 6.317, de 20.12.2007
- 6.316, de 20.12.2007
- 6.315, de 20.12.2007
- 6.314, de 20.12.2007
Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 28/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o O equilíbrio econômico-financeiro da permissão será verificado mediante a realização de Revisão Tarifária Periódica, a cada quatro anos, ou, a qualquer tempo, mediante Revisão Tarifária Extraordinária, desde que presentes os requisitos exigidos pela legislação vigente.
§ 1o Quando das revisões de que trata o caput, a ANEEL deverá observar as características específicas da legislação cooperativista.
§ 2o A primeira Revisão Tarifária Periódica da cooperativa permissionária poderá ser realizada em prazo inferior ao disposto no caput, desde que previsto no contrato de permissão.
§ 3o Para os fins previstos no § 2o, será considerada como a primeira Revisão Tarifária Periódica o processo de definição das tarifas iniciais de compra e de fornecimento de energia elétrica da cooperativa permissionária, utilizando a metodologia de Revisão Tarifária Periódica.







