MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do Decreto nº 6.160/2007




Decretos - 6.160, de 20.7.2007 - Regulamenta os §§ 1o e 2o do art. 23 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, com vistas à regularização das cooperativas de eletrificação rural como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 50.  Para atender ao disposto no inciso XI do art. 3o da Lei no 9.427, de 1996, a ANEEL deverá estabelecer as tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição, inclusive às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, cujos mercados próprios sejam inferiores a 500 GWh/ano, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos, bem como as tarifas de fornecimento às cooperativas enquadradas como autorizadas.” (NR)

Art. 52.  .............................................................................

..........................................................................................

§ 2º  O desconto mencionado no § 1o, vigente na data de assinatura do contrato de permissão, será reduzido a partir da segunda Revisão Tarifária Periódica, a cada ano e para cada permissionária, à razão de vinte e cinco por cento ao ano, até a sua extinção, de modo a estimular o incentivo à eficiência.” (NR)

Art. 4o  O equilíbrio econômico-financeiro da permissão será verificado mediante a realização de Revisão Tarifária Periódica, a cada quatro anos, ou, a qualquer tempo, mediante Revisão Tarifária Extraordinária, desde que presentes os requisitos exigidos pela legislação vigente.

§ 1o  Quando das revisões de que trata o caput, a ANEEL deverá observar as características específicas da legislação cooperativista.

§ 2o  A primeira Revisão Tarifária Periódica da cooperativa permissionária poderá ser realizada em prazo inferior ao disposto no caput, desde que previsto no contrato de permissão.

§ 3o  Para os fins previstos no § 2o, será considerada como a primeira Revisão Tarifária Periódica o processo de definição das tarifas iniciais de compra e de fornecimento de energia elétrica da cooperativa permissionária, utilizando a metodologia de Revisão Tarifária Periódica.

Art. 5o  A contabilidade das cooperativas permissionárias deverá ser realizada em conformidade com o procedimento adotado para as concessionárias de distribuição de energia elétrica, observadas as características do regime jurídico próprio das cooperativas.


Conteudo atualizado em 28/04/2022