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Art. 3º do Decreto nº 6.150/2007




Decretos - 6.150, de 10.7.2007 - Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.753, de 27 de abril de 2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções à Libéria.




Artigo 3



Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães  Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2007

Nações Unidas                                                                 S/RES/1753 (2007)

Conselho de Segurança                                                     Distr.: Geral

                                                                                       27 de Abril de 2007

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Resolução 1753 (2007)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 5668o reunião, em 27 de abril de 2007

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções e as declarações de seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental,

Aplaudindo a contínua cooperação do Governo da Libéria com o Sistema de Certificação do Processo Kimberley e observando os progressos realizados pela Libéria para estabelecer os controles internos necessários e cumprir outros requisitos a fim de satisfazer as exigências mínimas do Processo de Kimberley,

Tomando nota da carta enviada pelo Governo da Libéria para o Comitê de Sanções, datada de 4 de abril de 2007, na qual consta uma descrição detalhada do proposto regime de Certificados de Origem,

Acolhendo com satisfação o relatório provisório do Grupo de Peritos das Nações Unidas, datado de 4 de abril de 2007, e aguardando com interesse o relatório final que o Grupo de Peritos apresentará antes de 6 de junho de 2007, tal como é solicitado pela alínea d) do parágrafo 4 da Resolução 1731 (2006),

Havendo examinado as medidas impostas e as condições estabelecidas nos parágrafos 6 a 9 da Resolução 1521 (2003) e concluindo que foram realizados progressos suficientes para o cumprimento dessas condições,

Determinando que a situação na Libéria continua representando uma ameaça à paz e à segurança internacionais na região,

Atuando no âmbito do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide pôr fim às medidas impostas sobre diamantes no parágrafo 6 da Resolução 1521 (2003) e renovadas pelo parágrafo 1o da Resolução 1731 (2006);

2. Encoraja o Processo de Kimberley a relatar dentro de noventa (90) dias para o Conselho, por meio do Comitê estabelecido no âmbito da Resolução 1521 (2003), sobre a solicitação de adesão da Libéria ao Processo de Kimberley e exorta o Governo da Libéria a cumprir as recomendações da missão de peritos estabelecida para o período posterior à sua admissão no Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

3. Decide rever a decisão de pôr fim às medidas impostas no parágrafo 6 da Resolução 1521 (2003) após examinar o relatório do Grupo de Peritos das Nações Unidas solicitado na alínea d) do parágrafo 4 da Resolução 1731 (2006) e o relatório do Processo de Kimberley solicitado no parágrafo 2, com ênfase particular no cumprimento por parte da Libéria do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

4. Decide continuar acompanhando ativamente a questão.

 


Conteudo atualizado em 20/11/2021