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Art. 10 do Decreto nº 6.144/2007




Decretos - 6.144, de 3.7.2007 - Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura-REIDI, instituído pelos arts. 1o a 5o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.




Artigo 10



Art. 10.  O cancelamento da habilitação ou co-habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou co-habilitação ao regime.

§ 1o  O pedido de cancelamento da habilitação ou  co-habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2o  O cancelamento da habilitação ou co-habilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.

§ 3o  O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.

§ 4o  A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI.

§ 4o  A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao referido projeto.                 (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).


Conteudo atualizado em 05/07/2021