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Artigo 10
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou co-habilitação ao regime.
§ 1o O pedido de cancelamento da habilitação ou co-habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2o O cancelamento da habilitação ou co-habilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.
§ 3o O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.
§ 4o A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI.
§ 4o A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao referido projeto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).








