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Art. 11 do Decreto nº 6.144/2007




Decretos - 6.144, de 3.7.2007 - Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura-REIDI, instituído pelos arts. 1o a 5o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.




Artigo 11



Art. 11.  Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2o, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a co-habilitação ao REIDI à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:

I - “Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

II - “Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.


Conteudo atualizado em 05/07/2021