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Art. 3º do Decreto nº 6.144/2007




Decretos - 6.144, de 3.7.2007 - Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura-REIDI, instituído pelos arts. 1o a 5o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.




Artigo 3



Art. 3o  A suspensão de que trata o art. 2o pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos contados da data da aprovação do projeto de infra-estrutura, nos termos do § 3o do art. 6o.

Parágrafo único.  Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido, no mercado interno ou importado, o bem ou serviço de que trata o art. 2o na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.             (Incluído pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

        Art. 3o  A suspensão de que trata o art. 2o pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do § 2o do art. 7o.             (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

        § 1o  O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.             (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

        § 2o  Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2o na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.             (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

        § 3o  O disposto no § 2o aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

        § 4o  Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais.             (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)


Conteudo atualizado em 05/07/2021