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Artigo 3
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido, no mercado interno ou importado, o bem ou serviço de que trata o art. 2o na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 6.416, de 2008).
Art. 3o A suspensão de que trata o art. 2o pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do § 2o do art. 7o. (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
§ 1o O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
§ 2o Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2o na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
§ 3o O disposto no § 2o aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
§ 4o Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)








