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Art. 4º do Decreto nº 6.144/2007




Decretos - 6.144, de 3.7.2007 - Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura-REIDI, instituído pelos arts. 1o a 5o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.




Artigo 4



Art. 4o  Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime do REIDI a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único.  Também poderá usufruir do regime do REIDI a pessoa jurídica co-habilitada.


Conteudo atualizado em 05/07/2021