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Artigo 5
I - transportes, abrangendo rodovias, ferrovias, hidrovias, trens urbanos e portos organizados;
II - energia, abrangendo a geração e a transmissão de energia elétrica de origem hidráulica, eólica, nuclear, solar e térmica;
III - saneamento básico, abrangendo abastecimento de água potável e esgotamento sanitário; ou
I - transportes, alcançando exclusivamente rodovias, hidrovias, portos organizados, instalações portuárias de uso privativo, trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).
I - transportes, alcançando exclusivamente: (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
a) rodovias e hidrovias; (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo; (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos; (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
II - energia, alcançando exclusivamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).
a) geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; (Incluído pelo Decreto nº 6.416, de 2008).
b) produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico; (Incluído pelo Decreto nº 6.416, de 2008).
III - saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário; (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).
IV - irrigação; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).
V - dutovias. (Incluído pelo Decreto nº 6.416, de 2008).
§ 1o Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado.
§ 2o A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que aufira exclusivamente as receitas mencionadas no inciso XX do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, subcontratada diretamente pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.
§ 2o A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime. (Redação dada pelo Decreto nº 6.167, de 2007)
§ 2o A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime. (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
§ 3o Observado o disposto no § 4o, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá:
I - comprovar o atendimento de todos requisitos necessários para a habilitação ao REIDI; e
II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.
§ 4o Para a obtenção da co-habilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput.








