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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará as formas e os prazos de apuração e de pagamento ou retenção e recolhimento da CPMF, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo (Lei no 9.311, de 1996, art.10, e Lei no 11.196, de 2005, art.72).
Parágrafo único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento da contribuição serão efetuados no mínimo uma vez por decêndio.
Do Pagamento ou Recolhimento fora dos Prazos
Conteudo atualizado em 24/05/2021








