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Artigo 17
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Art. 17. A contribuição não paga nos prazos previstos neste Decreto será acrescida de (Lei nº 9.311, de 1996, art. 13, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, §§ 1º a 3º):
I - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, limitada a vinte por cento.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento da CPMF.
Aplicação de Acréscimos de Procedimento Espontâneo
Conteudo atualizado em 24/05/2021







