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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença da contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata (Lei nº 9.311, de 1996, art. 14; Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, arts. 48 e 49; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I).
§ 1o O percentual de multa de que trata o caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 1o).
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei nº 9.311, de 1996, art. 14, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 49).
§ 3o Aplica-se à multa de que trata este artigo a redução prevista no art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Agravamento de Penalidade
Conteudo atualizado em 24/05/2021








