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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. O não-cumprimento das obrigações previstas nos arts. 28 e 31 sujeita as pessoas jurídicas responsáveis pela cobrança e recolhimento da CPMF às multas de (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 46, e Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 83):
I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.
§ 1o No caso de cooperativa de crédito, aplica-se a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese de que trata o inciso II deste artigo.
§ 2o Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








