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Art. 21 do Decreto nº 6.140/2007




Decretos - 6.140, de 3.7.2007 - Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.




Artigo 21



Art. 21.  Os percentuais de multa a que se referem o caput e § 1o do art.19 serão de cento e cinqüenta por cento e de trezentos por cento, respectivamente, nos casos de utilização diversa da prevista na legislação das contas-correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota zero de que trata o art. 8o, bem como da inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da CPMF devida (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1o; Lei no 10.892, de 2004, art. 2o).

§ 1o  Na hipótese de que trata o caput, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem o caput e o § 1o do art. 19, passarão a ser de duzentos e vinte e cinco por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento, respectivamente.

§ 2o  O disposto no caput e no § 1o aplica-se, inclusive, na hipótese de descumprimento da obrigatoriedade de crédito em conta-corrente de depósito à vista do beneficiário dos valores correspondentes às seguintes operações:

I - cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos ou valores, representados ou não por títulos, inclusive cheques;

II - recebimento de carnês, contas ou faturas de qualquer natureza, bem como de quaisquer outros valores não abrangidos no inciso I.

§ 3o  O disposto no caput e no § 1o aplica-se às instituições responsáveis pela cobrança e recolhimento da CPMF, inclusive àquelas relacionadas no inciso III do art. 8o e no inciso VII do art. 3o.

Infrações às Normas Relativas à Prestação de Informações


Conteudo atualizado em 24/05/2021