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Artigo 21
§ 1o Na hipótese de que trata o caput, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem o caput e o § 1o do art. 19, passarão a ser de duzentos e vinte e cinco por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento, respectivamente.
§ 2o O disposto no caput e no § 1o aplica-se, inclusive, na hipótese de descumprimento da obrigatoriedade de crédito em conta-corrente de depósito à vista do beneficiário dos valores correspondentes às seguintes operações:
I - cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos ou valores, representados ou não por títulos, inclusive cheques;
II - recebimento de carnês, contas ou faturas de qualquer natureza, bem como de quaisquer outros valores não abrangidos no inciso I.
§ 3o O disposto no caput e no § 1o aplica-se às instituições responsáveis pela cobrança e recolhimento da CPMF, inclusive àquelas relacionadas no inciso III do art. 8o e no inciso VII do art. 3o.
Infrações às Normas Relativas à Prestação de Informações
Conteudo atualizado em 24/05/2021








