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Art. 29 do Decreto nº 6.140/2007




Decretos - 6.140, de 3.7.2007 - Regulamenta a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.




Artigo 29



Art. 29.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração da CPMF, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação (Lei no 9.311, de 1996, art. 11, Lei no 10.174, de 9 de janeiro de 2001, art.1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de  2001, art. 49).

§ 1o  No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias.

§ 2o  As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei no 9.430, de 1996.

§ 4o  Na falta de informações ou insuficiência de dados necessários à apuração da contribuição, esta será determinada com base em elementos de que dispuser a fiscalização.


Conteudo atualizado em 24/05/2021