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Artigo 28
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Art. 28. O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada (Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 39, § 4o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 73).
Disposições Finais
Conteudo atualizado em 24/05/2021







