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Art. 2º do Decreto nº 6.135/2007




Decretos - 6.135, de 26.6.2007 - Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  O Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público.

§ 1o  A obrigatoriedade de utilização do CadÚnico não se aplica aos programas administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 2o  Na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, definido pelo art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é facultada a utilização do CadÚnico, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.           (Revogado pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 3o  O CadÚnico é constituído por sua base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.


Conteudo atualizado em 03/05/2022