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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 03/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o O Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público.
§ 1o A obrigatoriedade de utilização do CadÚnico não se aplica aos programas administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2o Na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, definido pelo art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é facultada a utilização do CadÚnico, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Revogado pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 3o O CadÚnico é constituído por sua base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.








