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Art. 3º do Decreto nº 6.135/2007




Decretos - 6.135, de 26.6.2007 - Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  Os dados e as informações coletados serão processados na base nacional do CadÚnico, de forma a garantir:

I - a unicidade das informações cadastrais;

II - a integração, por meio do cadastro, dos programas e políticas públicas que o utilizam; e

III - a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos.

Parágrafo único.  A fim de que se atinjam os objetivos do caput, será atribuído a cada indivíduo cadastrado um número de identificação social, nos termos estabelecidos pelo órgão gestor nacional do CadÚnico.


Conteudo atualizado em 03/05/2022