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Art. 7º do Decreto nº 6.116/2007




Decretos - 6.116, de 22.5.2007 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2007 e retificado no DOU de 24.5.2007

ANEXO I 

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS

 CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 

Art. 1o  A Secretaria Especial de Portos, órgão integrante da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na formulação, coordenação e supervisão de políticas nacionais e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos marítimos;

II - promoção da execução e da avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura portuária marítima e dos portos outorgados às companhias docas;

III - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos;

IV - aprovação dos planos de outorgas;

V - estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, no que se refere às competências atribuídas à Secretaria Especial; e

VI - desenvolvimento da infra-estrutura aquaviária dos portos sob sua esfera de atuação, visando a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros. 

§ 1o  Compete, ainda, à Secretaria Especial de Portos:

I - a supervisão das companhias docas a ela vinculadas, mediante orientação, coordenação e controle de suas atividades, nos termos do art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967;

II - a celebração, com a interveniência do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, de instrumento para a execução, pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias, das atribuições relativas a pesquisas e estudos sobre portos fluviais e lacustres, transporte aquaviário e hidrovias demandados pelo DNIT; e

III - o fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente de informações relacionadas com os estudos e pesquisas sobre os impactos da melhoria da infra-estrutura do setor portuário marítimo na área ambiental. 

§ 2o  No exercício das competências previstas no caput, relativas a instalações portuárias, a Secretaria Especial observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2o  A Secretaria Especial de Portos tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Secretário Especial:

a) Gabinete; e

b) Assessoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Subsecretaria de Portos:

1. Departamento de Gestão Portuária;

2. Departamento de Desempenho Operacional; e

3. Departamento de Infra-Estrutura Portuária;

b) Subsecretaria de Planejamento e Desenvolvimento Portuário:

1. Departamento de Planejamento Portuário;

2. Departamento de Revitalização e Modernização Portuária; e

3. Departamento de Sistemas de Informações Portuárias;

III - unidade de pesquisa: Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias; e

IV - entidades vinculadas - sociedades de economia mista:

a) Companhia Docas do Ceará - CDC;

b) Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA;

c) Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA;

d) Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;

e) Companhia Docas do Pará - CDP;

f) Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN; e

g) Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ. 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial 

Art. 3o  Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Secretário Especial em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Especial, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial;

V - articular e apoiar a participação do Secretário Especial em órgãos colegiados;

VI - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria Especial;

VII - elaborar e acompanhar os atos relacionados com a gestão dos fundos financeiros, voltados ao desenvolvimento da infra-estrutura de portos marítimos;

VIII - gerenciar os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria Especial, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

IX - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria Especial;

X - assessorar o Secretário Especial na articulação com organismos internacionais, inclusive na representação da Secretaria Especial em eventos do seu interesse; e

XI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial. 

Art. 4o  À Assessoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União junto à Secretaria Especial de Portos, compete:

I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário Especial em assuntos de natureza jurídica;

II - assistir ao Secretário Especial no controle interno da legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

III - elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitada, e examinar, prévia e conclusivamente, anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse da Secretaria Especial;

IV - emitir parecer nas representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, por determinação do Secretário Especial, sugerindo as providências cabíveis;

V - preparar informações para instrução de processos judiciais de interesse da Secretaria Especial;

VI - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da Secretaria Especial;

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria Especial, os textos de editais de licitação e de contratos, convênios, acordos ou atos congêneres, a serem celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir pela dispensa de licitação; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial. 

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares 

Art. 5o  À Subsecretaria de  Portos compete:

I - consolidar a proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos da Subsecretaria;

II - consolidar, avaliar e coordenar a execução e implementação dos programas, projetos, ações, contratos e convênios de obras e serviços;

III - supervisionar o desempenho operacional do setor portuário marítimo, estabelecer ações e diretrizes para sua melhoria, implementando indicadores econômico-financeiros e de qualidade, objetivando a avaliação dos programas portuários; e

IV - interagir com órgãos públicos e privados, garantindo a uniformização e a integração de procedimentos para a efetiva implementação dos programas, projetos, obras e ações do setor portuário. 

Art. 6o  Ao Departamento de Gestão Portuária compete:

I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;

II - acompanhar, avaliar e controlar a execução dos programas, obras e ações; e

III - implementar a execução dos projetos e programas de investimentos portuários, bem como compatibilizá-los com os demais programas de governo. 

Art. 7o  Ao Departamento de Desempenho Operacional compete:

I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;

II - implementar e fomentar os programas voltados à logística do setor portuário marítimo, bem como coordená-los com os demais programas de governo; e

III - avaliar o desempenho operacional do setor portuário. 


Conteudo atualizado em 09/06/2021