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Artigo 8
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Art. 8o Ao Departamento de Infra-Estrutura Portuária compete:
I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;
II - elaborar, coordenar, controlar, administrar e desenvolver as atividades de execução de ações e programas de construção, ampliação, recuperação, manutenção e operação da infra-estrutura portuária marítima, por meio de execução direta ou por meio de convênios de descentralização;
III - aprovar planos de trabalho nas obras e serviços, promover a elaboração e a revisão de projetos de engenharia e estabelecer padrões e normas técnicas para controle; e
IV - coordenar, controlar e supervisionar convênios, processos de contratação e execução de obras e serviços.
Conteudo atualizado em 09/06/2021








