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Artigo 3
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Art. 3o O § 10 do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 10. O documento comprobatório de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto às contribuições de que tratam os incisos I e III a VII do parágrafo único do art. 195.”








