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Art. 4º do Decreto nº 6.106/2007




Decretos - 6.106, de 30.4.2007 - Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, altera o Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto no 5.586, de 19 de novembro de 2005, têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.

        Art. 4o  As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005, e deste Decreto, têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante. (Redação dada pelo Decreto nº 6.420, de 2008)

       
Conteudo atualizado em 02/12/2021