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Art. 4º do Decreto nº 6.104/2007




Decretos - 6.104, de 30.4.2007 - Dispõe sobre a execução dos procedimentos fiscais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  Poderão requisitar as informações referidas no § 5o do art. 2o as autoridades competentes para expedir o MPF.

........................................................................... ” (NR)

Art. 2o  Os procedimentos fiscais iniciados antes de 2 de maio de 2007, no âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária, deverão ser concluídos até 31 de outubro de 2007.

Parágrafo único.  Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no caput, os procedimentos fiscais terão continuidade, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 3o  Ficam revogados os Decretos nos 3.969, de 15 de outubro de 2001, 4.058, de 18 de dezembro de 2001, 5.527, de 1o de setembro de 2005, e 5.614, de 13 de dezembro de 2005.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 02/12/2021