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Art. 6º do Decreto nº 6.101/2007




Decretos - 6.101, de 26.4.2007 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Ficam revogados o Decreto no 5.776, de 12 de maio de 2006, e os arts. 3o e 4o do Decreto no 5.794, de 5 de junho de 2006.

Brasília, 26 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

JOSÉ DE ALENCAR GOMES DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2007.

ANEXO I

 ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

 CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o  O Ministério do Meio Ambiente, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

IV - políticas para a integração do meio ambiente e produção;

V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

VI - zoneamento ecológico-econômico.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o  O Ministério do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Departamento de Gestão Estratégica;

3. Departamento de Articulação de Ações da Amazônia;

4. Departamento de Economia e Meio Ambiente;

5. Departamento de Fomento  ao Desenvolvimento Sustentável;

6. Departamento de Políticas para o Combate ao Desmatamento; e

7. Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente;

c) Assessoria de Assuntos Internacionais; e

d) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental:

1. Departamento de Mudanças Climáticas;

2. Departamento de Licenciamento e Avaliação Ambiental; e

3. Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria;

b) Secretaria de Biodiversidade e Florestas:

1. Departamento de Conservação da Biodiversidade;

2. Departamento de Florestas;

3. Departamento de Áreas Protegidas; e

4. Departamento do Patrimônio Genético;

c) Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano:

1. Departamento de Recursos Hídricos;

2. Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas; e

3. Departamento de Ambiente Urbano;

d) Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável:

1. Departamento de Extrativismo;

2. Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável; e

3. Departamento de Zoneamento Territorial;

e) Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental:

1. Departamento de Coordenação do Sistema Nacional do Meio Ambiente;

2. Departamento de Cidadania e Responsabilidade Socioambiental; e

3. Departamento de Educação Ambiental;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

b) Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ;

c) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

e) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;

f) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; e

g) Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR;

IV - Serviço Florestal Brasileiro - SFB;

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Nacional de Águas - ANA;

2. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

3. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

4. Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;

b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3o  Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle do seu expediente;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

IV - assistir ao Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior.

Art. 4o  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

II - assistir ao Ministro de Estado na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das entidades a ele vinculadas;

III - promover a articulação intra e intergovernamental, visando à implementação da agenda ambiental e à identificação de mecanismos de articulação específicos das políticas públicas de meio ambiente;

IV - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais do Ministério;

V - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Ministério;

VI - coordenar o processo de captação dos recursos de fontes internacionais e estrangeiras;

VII - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais e estrangeiros, a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e projetos de cooperação técnica nacional e internacional;

VIII - supervisionar a elaboração e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos contratos de gestão firmados com o Ministério;

IX - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

X - elaborar, coordenar e acompanhar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;

XI - exercer as atividades de secretaria-executiva do CONAMA, prestando-lhe apoio técnico-operacional; e

XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e do Departamento de Gestão Estratégica, unidades a ela subordinadas.

Art. 5o  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços, de serviços gerais e de administração dos recursos de informação e informática, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos e entidades vinculadas do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar, acompanhar e promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;

VII - implementar sistemas de informações necessários às ações do Ministério;

VIII - planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de informação e contratação de bens e serviços de informática, no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério;

IX - promover a implementação de tecnologia de informações gerenciais; e

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.

Art. 6o  Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:

I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento, bem como as atividades de organização e modernização administrativa;

II - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à consideração superior;

III - coordenar as ações de acompanhamento e avaliação da execução dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério;

IV - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e as demais unidades do Ministério, o desenvolvimento e a implantação de sistema de informações gerenciais do Ministério, visando subsidiar a tomada de decisão, o acompanhamento e avaliação dos seus projetos e atividades e assegurando que este sistema possa alimentar os sistemas de informação dos órgãos centrais de gestão;

VI - propor e implementar ações voltadas para o aperfeiçoamento da organização e gestão das diversas áreas e unidades do Ministério, especialmente na sistematização, padronização e implantação de seus processos de trabalhos;

VII - coordenar, em articulação com as Secretarias do Ministério e as entidades vinculadas, o processo de elaboração e proposição de programas e projetos de cooperação técnica internacional;

VIII - apoiar a Assessoria de Assuntos Internacionais nas negociações com os organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, dos programas e projetos de cooperação técnica internacional;

IX - coordenar a elaboração dos relatórios anuais de gestão do Ministério, tratando de propiciar maior transparência junto à sociedade em geral; e

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.


Conteudo atualizado em 01/09/2021