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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 07/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7o O Ministério da Educação selecionará o ente federado a receber apoio, com base no Plano Plurianual de Alfabetização e nas prioridades indicadas no art. 2o, observados os limites orçamentários e operacionais da União.
§ 1o O ente federado selecionado firmará termo de adesão ao Programa, devendo apresentar:
I - cadastro de alfabetizandos, alfabetizadores e coordenadores de turmas de alfabetização;
II - compromisso com a continuidade da educação dos alfabetizados, por meio da oferta progressiva de vagas do ensino fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
Conteudo atualizado em 07/04/2022








