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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 07/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o O Ministério da Educação poderá selecionar entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, incluídas instituições de educação superior, para desenvolver ações de alfabetização, na forma do art. 3o, § 2o.
§ 1o São requisitos para o recebimento do apoio pelas entidades referidas no caput:
I - ter entre suas finalidades o desenvolvimento de projetos educacionais de jovens e adultos ou ser instituição de educação superior;
II - ter reconhecida idoneidade e experiência na área da educação de jovens e adultos;
III - preencher os demais requisitos legais aplicáveis.
§ 2o A seleção das entidades referidas no caput levará em conta a qualidade do projeto de colaboração, observados os incisos II a V do art. 4o.
§ 3o A formalização do vínculo com a entidade selecionada será feita por instrumento específico, conforme normas a serem editadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Conteudo atualizado em 07/04/2022








