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Artigo 3
Art. 3o O pagamento do AAE será efetuado pelo INEP, pela CAPES e pelo FNDE, conforme o caso, mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal, em até dez dias úteis posteriores à conclusão da atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.114, de 2010)
Art. 3º O pagamento do AAE será efetuado pelo Inep, pela Capes ou pelo FNDE, conforme o caso, mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal, até o último dia útil do mês subsequente ao de conclusão da atividade, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pelo Decreto nº 11.651, de 2023)
§ 1o A avaliação in loco será considerada atividade concluída quando o relatório de visita for recebido e aprovado pela coordenação de avaliação do INEP ou da CAPES.
§ 1o A avaliação in loco será considerada atividade concluída quando o relatório de visita for recebido e aprovado pela direção ou coordenação responsável pelos processos de avaliação do INEP, da CAPES ou do FNDE. (Redação dada pelo Decreto nº 7.114, de 2010)
§ 2o Pareceres, estudos e relatórios científicos serão considerados atividades concluídas mediante sua apresentação e após aprovação pelo órgão demandante.







