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Art. 3º do Decreto nº 6.092/2007




Decretos - 6.092, de 24.4.2007 - Regulamenta o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, instituído pela Medida Provisória no 361, de 28 de março de 2007.




Artigo 3



Art. 3o  O pagamento do AAE será efetuado pelo INEP e pela CAPES, conforme o caso, mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal, em até dez dias úteis posteriores à conclusão da atividade.

Art. 3o  O pagamento do AAE será efetuado pelo INEP, pela CAPES e pelo FNDE, conforme o caso, mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal, em até dez dias úteis posteriores à conclusão da atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.114, de 2010)

Art. 3º  O pagamento do AAE será efetuado pelo Inep, pela Capes ou pelo FNDE, conforme o caso, mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal, até o último dia útil do mês subsequente ao de conclusão da atividade, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.651, de 2023)

§ 1o  A avaliação in loco será considerada atividade concluída quando o relatório de visita for recebido e aprovado pela coordenação de avaliação do INEP ou da CAPES.

§ 1o  A avaliação in loco será considerada atividade concluída quando o relatório de visita for recebido e aprovado pela direção ou coordenação responsável pelos processos de avaliação do INEP, da CAPES ou do FNDE. (Redação dada pelo Decreto nº 7.114, de 2010)

§ 2o  Pareceres, estudos e relatórios científicos serão considerados atividades concluídas mediante sua apresentação e após aprovação pelo órgão demandante.


Conteudo atualizado em 26/09/2023