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Artigo 1
I - ao valor anual por aluno, estimado para 2007, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma determinada pelo art. 10 da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006;
II - à estimativa da receita do Fundo, com base na composição prevista no art. 3º da Medida Provisória no 339, de 2006; e
III - à complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e para Distrito Federal.
§ 1º A complementação da União referida no inciso III será transferida em dez parcelas mensais, iguais e consecutivas, entre os meses de março e dezembro de 2007, sempre no último dia útil de cada mês.
§ 2º Os ajustes decorrentes de eventuais alterações nos parâmetros divulgados no exercício de 2007 serão efetuados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.
Conteudo atualizado em 20/07/2021








