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Artigo 2
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Art. 2º O valor anual mínimo nacional por aluno de que trata o § 1º do art. 4º da Medida Provisória no 339, de 2006, a vigorar no exercício de 2007, é de R$ 946,29 (novecentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos).
§ 1º O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudança, no decorrer do exercício de 2007, no comportamento das receitas provenientes das contribuições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referidas no art. 31, § 1º , incisos I, alínea “a”, e II, alínea “a”, da Medida Provisória nº 339, de 2006.
§ 2º Se realizado o ajuste a que se refere o § 1 o, será revista, para o exercício, a distribuição da complementação da União por Estado e para o Distrito Federal.
Conteudo atualizado em 20/07/2021








