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Art. 5º do Decreto nº 6.077/2007




Decretos - 6.077, de 10.4.2007 - Regulamenta o art. 3o da Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, disciplinando o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, e altera o Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004.




Artigo 5



Art. 5o  No exercício da competência estabelecida no § 7o do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá composição de força de trabalho utilizando os servidores ou empregados que retornarem ao serviço na forma deste Decreto, e determinará o seu exercício, prioritariamente, nos órgãos e entidades:

I - com necessidade de substituir força de trabalho terceirizada; 

II - responsáveis por ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e

III - que demonstrem necessidade de provimento de cargos e empregos públicos mediante concurso público.

Parágrafo único.  Não haverá prejuízo dos direitos e vantagens devidos pelo órgão ou entidade de origem, e a cessão ou exercício dos servidores e empregados na forma deste Decreto ocorrerá mediante ressarcimento.


Conteudo atualizado em 19/11/2021