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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 19/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o Deferido o retorno ao serviço, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão comunicará a decisão ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou empregado, ou, em caso de liquidação ou privatização, ao do órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994.
§ 1o O órgão ou entidade, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, contados da publicação do deferimento mencionado no caput, deverá notificar o servidor ou empregado para se apresentar ao serviço.
§ 2o A não-apresentação do servidor ou empregado no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação de que trata o § 1o implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.







