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Art. 4º do Decreto nº 6.077/2007




Decretos - 6.077, de 10.4.2007 - Regulamenta o art. 3o da Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, disciplinando o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, e altera o Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004.




Artigo 4



Art. 4o  Deferido o retorno ao serviço, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão comunicará a decisão ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou empregado, ou, em caso de liquidação ou privatização, ao do órgão ou entidade  a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994.

§ 1o  O órgão ou entidade, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, contados da publicação do deferimento mencionado no caput, deverá notificar o servidor ou empregado para se apresentar ao serviço.

§ 2o  A não-apresentação do servidor ou empregado no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação de que trata o § 1o implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.


Conteudo atualizado em 19/11/2021