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Art. 3º do Decreto nº 6.077/2007




Decretos - 6.077, de 10.4.2007 - Regulamenta o art. 3o da Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, disciplinando o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, e altera o Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004.




Artigo 3



Art. 3o  São requisitos essenciais para o deferimento do retorno do anistiado:

I - observância do disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 8.878, de 1994;

II - reconhecimento da condição de anistiado pelas Comissões de que trata o art. 1o;

III - necessidade da administração; e

IV - comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira para atender às despesas, estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva ocorrer o retorno e nos dois subseqüentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizados.

§ 1o  Os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput serão certificados pelas unidades competentes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2o  O retorno ao serviço independerá da existência de vaga para o cargo ou emprego.

§ 3o  Será assegurada prioridade ao retorno para aqueles:

I - que estavam desempregados em 12 de maio de 1994; ou

II - que, embora empregados, percebiam remuneração de até cinco salários mínimos, em 12 de maio de 1994.


Conteudo atualizado em 19/11/2021