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Artigo 3
I - observância do disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 8.878, de 1994;
II - reconhecimento da condição de anistiado pelas Comissões de que trata o art. 1o;
III - necessidade da administração; e
IV - comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira para atender às despesas, estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva ocorrer o retorno e nos dois subseqüentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizados.
§ 1o Os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput serão certificados pelas unidades competentes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o O retorno ao serviço independerá da existência de vaga para o cargo ou emprego.
§ 3o Será assegurada prioridade ao retorno para aqueles:
I - que estavam desempregados em 12 de maio de 1994; ou
II - que, embora empregados, percebiam remuneração de até cinco salários mínimos, em 12 de maio de 1994.








