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Artigo 2
I - pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;
II - pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1o O Cadastro Nacional de Florestas Públicas será integrado por bases próprias de informações produzidas e compartilhadas pelos órgãos e entidades gestores de florestas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2o O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União será gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro e incluirá:
I - áreas inseridas no Cadastro de Terras Indígenas;
II - unidades de conservação federais, com exceção das áreas privadas localizadas em categorias de unidades que não exijam a desapropriação; e
III - florestas localizadas em imóveis urbanos ou rurais matriculados ou em processo de arrecadação em nome da União, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3o As florestas públicas em áreas militares somente serão incluídas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União mediante autorização do Ministério da Defesa.
§ 4o As florestas públicas federais plantadas após 2 de março de 2006, não localizadas em áreas de reserva legal ou em unidades de conservação, serão cadastradas mediante consulta ao órgão gestor da respectiva floresta.
Conteudo atualizado em 27/08/2021








