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Artigo 3
I - identificação;
II - delimitação; e
III - demarcação.
§ 1o No estágio de identificação, constarão polígonos georreferenciados de florestas, plantadas ou naturais, localizadas em terras de domínio da União.
§ 2o No estágio de delimitação, os polígonos de florestas públicas federais serão averbados nas matrículas dos imóveis públicos.
§ 3o No estágio de demarcação, os polígonos das florestas públicas federais serão materializados no campo e os dados georreferenciados serão inseridos no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União.
§ 4o Para os fins do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, o Serviço Florestal Brasileiro regulamentará cada um dos estágios previstos no caput.
§ 5o Aplica-se às florestas públicas definidas nos incisos I e II do § 2o do art. 2o, apenas o estágio de identificação.
Conteudo atualizado em 27/08/2021








