- Voltar Navegação
- 6.338, de 31.12.2007
- 6.337, de 31.12.2007
- 6.336, de 28.12.2007
- 6.335, de 28.12.2007
- 6.334, de 28.12.2007
- 6.333, de 28.12.2007
- 6.332, de 28.12.2007
- 6.331, de 28.12.2007
- 6.330, de 28.12.2007
- 6.329, de 27.12.2007
- 6.328, de 27.12.2007
- 6.327, de 27.12.2007
- 6.326, de 27.12.2007
- 6.325, de 27.12.2007
- 6.324, de 27.12.2007
- 6.323, de 27.12.2007
- 6.322, de 21.12.2007
- 6.321, de 21.12.2007
- 6.320, de 20.12.2007
- 6.319, de 20.12.2007
- 6.318, de 20.12.2007
- 6.317, de 20.12.2007
- 6.316, de 20.12.2007
- 6.315, de 20.12.2007
- 6.314, de 20.12.2007
Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. Os editais de licitação federais devem conter a descrição detalhada da metodologia para julgamento das propostas, levando-se em consideração os seguintes critérios definidos no art. 26 da Lei no 11.284, de 2006:
I - maior preço ofertado como pagamento à União pela outorga da concessão florestal;
II - melhor técnica, considerando:
a) menor impacto ambiental;
b) maiores benefícios sociais diretos;
c) maior eficiência; e
d) maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da concessão.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II, considera-se:
I - menor impacto ambiental: o menor impacto negativo ou o maior impacto positivo;
II - maior eficiência: derivada do uso dos recursos florestais; e
III - região da concessão: os Municípios abrangidos pelo lote de concessão.
Conteudo atualizado em 27/08/2021







