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Artigo 36
§ 1o O conjunto de indicadores será composto por pelo menos um indicador para cada um dos critérios previstos no caput do art. 35 e para cada um dos componentes da melhor técnica, previstos nas alíneas do inciso II do caput do mesmo artigo.
§ 2o Os indicadores poderão ser utilizados para fins de pontuação para definição da melhor proposta ou para fins de bonificação e deverão ter as seguintes características:
I - ser objetivamente mensuráveis;
II - relacionar-se a aspectos de responsabilidade direta do concessionário; e
III - ter aplicabilidade e relevância para avaliar o respectivo critério.
§ 3o Para cada indicador previsto no edital, serão definidos parâmetros para sua pontuação, incluindo os valores mínimos aceitáveis para habilitação da proposta.
§ 4o Os editais de licitação deverão prever a fórmula precisa de cálculo da melhor oferta, com base nos indicadores a serem utilizados.
§ 5o A metodologia de pontuação máxima deverá ser montada de tal forma a garantir que:
I - o peso de cada critério referido no art. 35 nunca seja menor que um ou maior que três;
II - o peso de cada item, na definição do critério referido no inciso II do art. 35, nunca seja menor que um ou maior que três;
III - o peso do critério técnica seja maior ou igual ao peso do critério preço.
§ 6o A utilização de indicadores terá pelo menos um dos seguintes objetivos:
I - eliminatório: que indica parâmetros mínimos a serem atingidos para a qualificação do concorrente;
II - classificatório: que indica parâmetros para a pontuação no julgamento das propostas, durante o processo licitatório; e
III - bonificador: que indica parâmetros a serem atingidos para bonificação na execução do contrato pelo concessionário.
Conteudo atualizado em 27/08/2021








