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Artigo 37
I - inventário florestal;
II - estudos preliminares contratados especificamente para compor o edital;
III - RAP e processo de licenciamento;
IV - publicação e julgamento das propostas.
§ 1o Os custos relacionados às ações realizadas pelo poder público e que, por sua natureza, geram benefícios permanentes ao patrimônio público não comporão o custo do edital.
§ 2o No cálculo do preço do custo de realização do edital para as unidades de manejo pequenas, poderá ser aplicado fator de correção a ser determinado pelo Serviço Florestal Brasileiro.
§ 3o A forma e o prazo para o pagamento do preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo serão especificados no edital.
Conteudo atualizado em 27/08/2021








