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Artigo 38
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Art. 38. Em atendimento ao disposto no § 1o do art. 20 da Lei no 11.284, de 2006, para unidades de manejo pequenas ou médias, poderão ser utilizados resultados de inventários florestais de áreas adjacentes ou com características florestais semelhantes.
Conteudo atualizado em 27/08/2021








