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Artigo 39
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Art. 39. Os parâmetros necessários para a definição do preço da concessão florestal federal, previstos no inciso II do art. 36 da Lei no 11.284, de 2006, serão especificados no edital de licitação, observando os seguintes aspectos dos produtos e serviços:
I - unidades de medida;
II - critérios de agrupamento; e
III - metodologia de medição e quantificação.
§ 1o Os critérios de agrupamentos de produtos e serviços florestais para fins de formação de preço devem permitir a inclusão de novos produtos e serviços.
§ 2o A definição do preço mínimo da concessão florestal no edital de licitação poderá ser feita a partir de:
I - preços mínimos de cada produto ou serviço tal como definido no caput;
II - estimativa de arrecadação anual total dos produtos e serviços; e
III - combinação dos dois métodos especificados nos incisos I e II deste parágrafo.
Conteudo atualizado em 27/08/2021







