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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. Nas concessões florestais federais, o valor mínimo anual, definido no § 3o do art. 36 da Lei no 11.284, de 2006, será de até trinta por cento do preço anual vencedor do processo licitatório, calculado em função da estimativa de produção fixada no edital e os preços de produtos e serviços contidos na proposta vencedora.
§ 1o O percentual aplicável para a definição do valor mínimo será fixado no edital.
§ 2o O valor mínimo anual será fixado e expresso no contrato de concessão em moeda corrente do País, cabendo revisões e reajustes.
§ 3o O pagamento do valor mínimo anual será compensado no preço da concessão florestal de que trata o inciso II do art. 36 da Lei no 11.284, de 2006, desde que ocorra no mesmo ano.
§ 4o O valor mínimo somente será exigível após a aprovação do PMFS pelo IBAMA, salvo quando o atraso na aprovação for de responsabilidade do concessionário.
Conteudo atualizado em 27/08/2021








