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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. O controle do percentual máximo de concessão florestal que cada concessionário, individualmente ou em consórcio poderá deter, observados os limites do inciso II do art. 34, bem como o disposto no art. 77, ambos da Lei no 11.284, de 2006, será efetuado pelo Serviço Florestal Brasileiro, nos termos do inciso XIX do art. 53 da mesma Lei.
Parágrafo único. Outros aspectos inerentes aos atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionários serão submetidos ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, quando necessário.
Conteudo atualizado em 27/08/2021







