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Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47. A forma de implementação e as hipóteses de execução das garantias, previstas no art. 21 da Lei no 11.284, de 2006, serão especificadas mediante resolução do Serviço Florestal Brasileiro.
Parágrafo único. A garantia da proposta visa assegurar que o vencedor do processo licitatório firme, no prazo previsto no edital, o contrato de concessão nos termos da proposta vencedora, à qual se encontra vinculado, sem prejuízo da aplicação das penalidades indicadas no caput do art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Conteudo atualizado em 27/08/2021








