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Artigo 8
§ 1o Na definição dos padrões técnicos do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, deve-se observar, no mínimo, o seguinte:
I - definições e terminologias relativas à identificação da cobertura florestal;
II - base cartográfica a ser utilizada;
III - projeções e formato dos dados georreferenciados e tabelas;
IV - informações mínimas do cadastro;
V - meios de garantir a publicidade e o acesso aos dados do cadastro; e
VI - normas e procedimentos de integração das informações com o Sistema Nacional de Cadastro Rural e os cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2o O Serviço Florestal Brasileiro regulamentará os mecanismos para a revisão dos polígonos de florestas públicas para adaptá-los às alterações técnicas, de titularidade ou àquelas que se fizerem necessárias durante a definição dos lotes de concessão.
Conteudo atualizado em 27/08/2021







