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Art. 8º do Decreto nº 6.063/2007




Decretos - 6.063, de 20.3.2007 - Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8o  O Serviço Florestal Brasileiro definirá padrões técnicos do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, observado o código único estabelecido em ato conjunto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e da Secretaria da Receita Federal, nos termos do § 3o do art. 1o da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, de forma a permitir a identificação e o compartilhamento de suas informações com as instituições participantes do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, a Secretaria do Patrimônio da União e os Cadastros Estaduais e Municipais de Florestas Públicas.

 § 1o  Na definição dos padrões técnicos do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, deve-se observar, no mínimo, o seguinte:

 I - definições e terminologias relativas à identificação da cobertura florestal;

 II - base cartográfica a ser utilizada;

 III - projeções e formato dos dados georreferenciados e tabelas;

 IV - informações mínimas do cadastro;

 V - meios de garantir a publicidade e o acesso aos dados do cadastro; e

 VI - normas e procedimentos de integração das informações com o Sistema Nacional de Cadastro Rural e os cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 § 2o  O Serviço Florestal Brasileiro regulamentará os mecanismos para a revisão dos polígonos de florestas públicas para adaptá-los às alterações técnicas, de titularidade ou àquelas que se fizerem necessárias durante a definição dos lotes de concessão.

 
Conteudo atualizado em 27/08/2021