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Artigo 9
1o A floresta pública que após 2 de março de 2006 seja irregularmente objeto de desmatamento, exploração econômica ou degradação será incluída ou mantida no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União.
§ 2o A inclusão a que se refere o § 1o dar-se-á quando comprovada a existência de floresta em 2 de março de 2006 em área pública desmatada, explorada economicamente ou degradada.
§ 3o A manutenção a que se refere o § 1o dar-se-á quando a floresta pública constante do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União for irregularmente desmatada, explorada economicamente ou degradada.
§ 4o Para os fins do disposto no caput, o Serviço Florestal Brasileiro publicará e disponibilizará por meio da Internet o mapa da cobertura florestal do Brasil para o ano de 2006.
Conteudo atualizado em 27/08/2021








