MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 10 do Decreto nº 6.062/2007




Decretos - 6.062, de 16.3.2007 - Institui o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação-PRO-REG, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  Os representantes, titular e suplente, do CGP e do CCP serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades de que tratam os arts. 5o e 8o deste Decreto e designados em ato da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 10.  Os representantes, titular e suplente, do CGP e do CCP serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os art. 5º e art. 8º e designados em ato do Ministro de Estado do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016)        (Vigência)


Conteudo atualizado em 01/07/2023