MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 11 do Decreto nº 6.062/2007




Decretos - 6.062, de 16.3.2007 - Institui o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação-PRO-REG, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11.  A Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República será encarregada do apoio técnico-administrativo ao PRO-REG.

Parágrafo único.  Compete à Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República:

Art. 11.  A Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão será encarregada do apoio técnico-administrativo ao PRO-REG.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016)        (Vigência)

         Parágrafo único.  Compete à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:            (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016)        (Vigência)

I - promover os meios e o apoio necessário à execução dos trabalhos do CGP e do CCP;

II - prestar assistência direta aos coordenadores do CGP e do CCP;

III - preparar as reuniões do CGP e do CCP;

IV - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGP e pelo CCP;

V - elaborar minutas de relatório de desempenho do PRO-REG, a serem apreciados pelo CGP e pelo CCP;

VI - manter na rede mundial de computadores (internet) sítio para divulgação de relatórios aprovados pelo CGP e demais documentos de interesse público, relativo ao PRO-REG, ressalvadas as informações sigilosas; e

VII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.


Conteudo atualizado em 01/07/2023