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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 01/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o Compete ao CGP:
I - definir o direcionamento estratégico do PRO-REG;
II - definir as prioridades, coordenar e supervisionar o andamento geral do PRO-REG e de seus componentes;
III - articular os órgãos envolvidos com a operação;
IV - aprovar os planos de aquisições e programas operacionais anuais;
V - aprovar os informes semestrais de avanço que deverão ser apresentados ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; e
VI - resolver aspectos controversos relacionados à execução do PRO-REG.
Parágrafo único. O coordenador do CGP poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, para participar das reuniões, sem direito a voto.








