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Art. 5º do Decreto nº 6.062/2007




Decretos - 6.062, de 16.3.2007 - Institui o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação-PRO-REG, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  O CGP é composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;             (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016)        (Vigência)

II - Ministério da Fazenda; e

II - Casa Civil da Presidência da República; e            (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016)        (Vigência)

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

III - Ministério da Fazenda.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016)        (Vigência)


Conteudo atualizado em 01/07/2023