MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 30 do Decreto nº 6.061/2007




Decretos - 6.061, de 15.3.2007 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.




Artigo 30



Art. 30.  À Diretoria-Executiva compete:

I - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão aos crimes de sua competência;

II - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de operações especiais, ordem política e social, polícia fazendária, polícia marítima, aeroportuária, de fronteiras e de segurança privada;

III - planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme disposto em lei, dentro das atividades de sua competência;

IV - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão de crimes de sua competência;

V - propor ao Diretor-Geral inspeções periódicas nas unidades descentralizadas do Departamento, no âmbito de sua competência; e

VI - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional, relativas às suas competências.

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:       (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

a) polícia marítima, aeroportuária, de fronteiras, segurança privada, controle de produtos químicos, controle de armas, registro de estrangeiros, controle migratório e outras de polícia administrativa;           (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

b) apoio operacional às atividades finalísticas;       (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

c) segurança institucional, de dignitário e de depoente especial;        (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

d) segurança de Chefe de Missão Diplomática acreditado junto ao governo brasileiro e de outros dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores, com autorização do Ministro de Estado da Justiça;          (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

e) identificação humana civil e criminal; e        (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

f) emissão de documentos de viagem;         (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

II - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de competência.        (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)


Conteudo atualizado em 14/10/2021