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Artigo 30
I - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão aos crimes de sua competência;
II - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de operações especiais, ordem política e social, polícia fazendária, polícia marítima, aeroportuária, de fronteiras e de segurança privada;
III - planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme disposto em lei, dentro das atividades de sua competência;
IV - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão de crimes de sua competência;
V - propor ao Diretor-Geral inspeções periódicas nas unidades descentralizadas do Departamento, no âmbito de sua competência; e
VI - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional, relativas às suas competências.
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de: (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
a) polícia marítima, aeroportuária, de fronteiras, segurança privada, controle de produtos químicos, controle de armas, registro de estrangeiros, controle migratório e outras de polícia administrativa; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
b) apoio operacional às atividades finalísticas; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
c) segurança institucional, de dignitário e de depoente especial; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
d) segurança de Chefe de Missão Diplomática acreditado junto ao governo brasileiro e de outros dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores, com autorização do Ministro de Estado da Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
e) identificação humana civil e criminal; e (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
f) emissão de documentos de viagem; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
II - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)







