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Art. 31 do Decreto nº 6.061/2007




Decretos - 6.061, de 15.3.2007 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.




Artigo 31



Art. 31.  À Diretoria de Combate ao Crime Organizado compete:

I - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão aos crimes de sua competência

II - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de repressão ao tráfico ilícito de armas, a crimes contra o patrimônio, crimes financeiros, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de combate ao crime organizado;

III - planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme disposto em lei, dentro das atividades de sua competência;

IV - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão de crimes de sua competência;

V - propor ao Diretor-Geral inspeções periódicas nas unidades descentralizadas do Departamento, no âmbito de sua competência; e

VI - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional relativas às suas competências.

Art. 31.  À Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado compete:         (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a atividade de investigação criminal relativa a infrações penais:         (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

a) praticadas por organizações criminosas;        (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

b) contra os direitos humanos e comunidades indígenas;        (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

c) contra o meio ambiente e patrimônio histórico;        (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

d) contra a ordem econômica e o sistema financeiro nacional;       (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

e) contra a ordem política e social;       (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

f) de tráfico ilícito de drogas e de armas;        (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

g) de contrabando e descaminho de bens;        (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

h) de lavagem de ativos;         (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

i) de repercussão interestadual ou internacional e que exija repressão uniforme; e         (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

j) em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas; e          (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

II - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de competência.           (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)


Conteudo atualizado em 14/10/2021