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Artigo 31
I - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão aos crimes de sua competência
II - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de repressão ao tráfico ilícito de armas, a crimes contra o patrimônio, crimes financeiros, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de combate ao crime organizado;
III - planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme disposto em lei, dentro das atividades de sua competência;
IV - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão de crimes de sua competência;
V - propor ao Diretor-Geral inspeções periódicas nas unidades descentralizadas do Departamento, no âmbito de sua competência; e
VI - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional relativas às suas competências.
Art. 31. À Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado compete: (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a atividade de investigação criminal relativa a infrações penais: (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
a) praticadas por organizações criminosas; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
b) contra os direitos humanos e comunidades indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
c) contra o meio ambiente e patrimônio histórico; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
d) contra a ordem econômica e o sistema financeiro nacional; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
e) contra a ordem política e social; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
f) de tráfico ilícito de drogas e de armas; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
g) de contrabando e descaminho de bens; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
h) de lavagem de ativos; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
i) de repercussão interestadual ou internacional e que exija repressão uniforme; e (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
j) em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas; e (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
II - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)







