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Art. 32 do Decreto nº 6.061/2007




Decretos - 6.061, de 15.3.2007 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.




Artigo 32



Art. 32.  À Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:

I - elaborar normas orientadoras das atividades de polícia judiciária e disciplinar;

II - orientar as unidades descentralizadas na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;

III - elaborar os planos de correições periódicas;

IV - receber queixas ou representações sobre faltas cometidas por servidores em exercício no Departamento;

V - controlar, fiscalizar e avaliar os trabalhos das comissões de disciplina;

VI - coletar dados estatísticos das atividades de polícia judiciária e disciplinar; e

VII - apurar as irregularidades e infrações cometidas por servidores do Departamento.

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades correicional e disciplinar no âmbito da Polícia Federal;          (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

II – orientar, no âmbito da Polícia Federal, na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

III - apurar as infrações cometidas por servidores da Polícia Federal; e          (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

IV - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de competência.         (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)


Conteudo atualizado em 14/10/2021