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Artigo 32
I - elaborar normas orientadoras das atividades de polícia judiciária e disciplinar;
II - orientar as unidades descentralizadas na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;
III - elaborar os planos de correições periódicas;
IV - receber queixas ou representações sobre faltas cometidas por servidores em exercício no Departamento;
V - controlar, fiscalizar e avaliar os trabalhos das comissões de disciplina;
VI - coletar dados estatísticos das atividades de polícia judiciária e disciplinar; e
VII - apurar as irregularidades e infrações cometidas por servidores do Departamento.
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades correicional e disciplinar no âmbito da Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
II – orientar, no âmbito da Polícia Federal, na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar; (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
III - apurar as infrações cometidas por servidores da Polícia Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
IV - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)








